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1. Eventualmente, quando houver alguma divergência na solicitação do Seguro pelo meio Web (aplicativo), poderão ocorrer notificações que impedirão o cidadão de receber o benefício. Quando isso acontecer, o cidadão deverá procurar o atendimento presencial ou telefônico do Sine;
2. De acordo com a lei nº 13.134/2015, para ter direito ao seguro-desemprego, o trabalhador deve ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 meses, consecutivos ou não, nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 meses, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;
c) pelo menos 6 meses consecutivos nos últimos 6 meses imediatamente anteriores à dispensa, quando da terceira solicitação em diante.
3. Uma vez que o trabalhador tenha atendido às exigências dos itens anteriores sobre a quantidade de meses trabalhados e salários recebidos, o Seguro Desemprego varia de 03 a 05 parcelas, considerando os últimos 36 meses, de acordo com os seguintes critérios:
a) de 6 a 11 meses: 3 parcelas;
b) de 12 a 23 meses: 4 parcelas;
c) de 24 meses em diante: 5 parcelas.
4. Uma vez que o trabalhador tenha recebido seguro-desemprego, para ter direito a um novo Seguro, deverá cumprir o período de carência, que é de 16 meses contados da data da última demissão;
5. O trabalhador formal deve requerer o Seguro Desemprego do 7º ao 120º dia, contados da data da demissão ou contados da data em que a sentença foi proferida, no caso de processo judicial;
Responsável pelas informações: SINE - Sistema Nacional de Emprego
1. Eventualmente, quando houver alguma divergência na solicitação do Seguro pelo meio Web (aplicativo), poderão ocorrer notificações que impedirão o cidadão de receber o benefício. Quando isso acontecer, o cidadão deverá procurar o atendimento presencial ou telefônico do Sine;
2. De acordo com a lei nº 13.134/2015, para ter direito ao seguro-desemprego, o trabalhador deve ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 meses, consecutivos ou não, nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 meses, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;
c) pelo menos 6 meses consecutivos nos últimos 6 meses imediatamente anteriores à dispensa, quando da terceira solicitação em diante.
3. Uma vez que o trabalhador tenha atendido às exigências dos itens anteriores sobre a quantidade de meses trabalhados e salários recebidos, o Seguro Desemprego varia de 03 a 05 parcelas, considerando os últimos 36 meses, de acordo com os seguintes critérios:
a) de 6 a 11 meses: 3 parcelas;
b) de 12 a 23 meses: 4 parcelas;
c) de 24 meses em diante: 5 parcelas.
4. Uma vez que o trabalhador tenha recebido seguro-desemprego, para ter direito a um novo Seguro, deverá cumprir o período de carência, que é de 16 meses contados da data da última demissão;
5. O trabalhador formal deve requerer o Seguro Desemprego do 7º ao 120º dia, contados da data da demissão ou contados da data em que a sentença foi proferida, no caso de processo judicial;
Responsável pelas informações: SINE - Sistema Nacional de Emprego
1. Eventualmente, quando houver alguma divergência na solicitação do Seguro pelo meio Web (aplicativo), poderão ocorrer notificações que impedirão o cidadão de receber o benefício. Quando isso acontecer, o cidadão deverá procurar o atendimento presencial ou telefônico do Sine;
2. De acordo com a lei nº 13.134/2015, para ter direito ao seguro-desemprego, o trabalhador deve ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 meses, consecutivos ou não, nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 meses, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;
c) pelo menos 6 meses consecutivos nos últimos 6 meses imediatamente anteriores à dispensa, quando da terceira solicitação em diante.
3. Uma vez que o trabalhador tenha atendido às exigências dos itens anteriores sobre a quantidade de meses trabalhados e salários recebidos, o Seguro Desemprego varia de 03 a 05 parcelas, considerando os últimos 36 meses, de acordo com os seguintes critérios:
a) de 6 a 11 meses: 3 parcelas;
b) de 12 a 23 meses: 4 parcelas;
c) de 24 meses em diante: 5 parcelas.
4. Uma vez que o trabalhador tenha recebido seguro-desemprego, para ter direito a um novo Seguro, deverá cumprir o período de carência, que é de 16 meses contados da data da última demissão;
5. O trabalhador formal deve requerer o Seguro Desemprego do 7º ao 120º dia, contados da data da demissão ou contados da data em que a sentença foi proferida, no caso de processo judicial;
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