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1. A justificativa Eleitoral é o meio disponibilizado pela Justiça Eleitoral para que o cidadão que não votou fique quite com a Justiça Eleitoral sem pagamento de multa;
2. O eleitor deve observar os prazos para se justificar. A cada turno que não votar tem que justificar. Se deixar de votar em 03 turnos consecutivos, não se justificar e nem pagar multa, o título será cancelado;
3. Da justificativa no dia da eleição:o eleitor deve comparecer a qualquer seção eleitoral, preencher o formulário disponível no local para essa finalidade, informando seu nome, número do título, data de nascimento, turno da eleição, e nome da mãe, assinar e entregar no local, que será encaminhado ao juiz da zonal eleitoral em que o eleitor for inscrito;
4. Da justificativa até 60 dias após o pleito: é para o eleitor que não se justificou no dia da eleição. É feita no Fórum Eleitoral, dirigida ao juiz eleitoral da zona que o eleitor for inscrito. Nesta justificativa, o eleitor explicará ao juiz porque não se justificou no dia da eleição, comprovando com documentos suas alegações. São aceitos, para efeito de isenção de multa e quitação com a Justiça Eleitoral, os seguintes motivos:
a) encontrar-se fora do seu domicílio eleitoral na data da eleição; ou
b) encontrar-se doente; ou
c) estar responsável por familiar enfermo na data do pleito.
5. O juiz pode deferir ou não o pedido do eleitor. Em caso de deferimento, será emitido comprovante que valerá como prova da justificação para todos os efeitos legais. Se indeferido, será aplicada a multa, podendo, após o pagamento, ser fornecida Certidão de Quitação eleitoral.
Observação: se o eleitor perder o prazo de 60 dias para se justificar, a única opção será o pagamento da multa.
7. No caso de pagamento de multa, e o eleitor estiver fora de sua zona e necessite prova de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o juízo da zona em que estiver (Código Eleitoral, art. 11). § 1º. A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o juiz da zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao juízo da inscrição. § 2º Efetuado o pagamento, o juiz que recolheu a multa fornecerá certidão de quitação e determinará o registro da informação no cadastro;
8. O eleitor tem direito de justificar seu voto quantas vezes forem necessárias, mas deve estar atento a eventual realização da revisão do eleitorado no município onde for inscrito, em decorrência da qual pode ter o seu título cancelado.
Responsável pelas informações: TRE - Tribunal Regional Eleitoral
1. A justificativa Eleitoral é o meio disponibilizado pela Justiça Eleitoral para que o cidadão que não votou fique quite com a Justiça Eleitoral sem pagamento de multa;
2. O eleitor deve observar os prazos para se justificar. A cada turno que não votar tem que justificar. Se deixar de votar em 03 turnos consecutivos, não se justificar e nem pagar multa, o título será cancelado;
3. Da justificativa no dia da eleição:o eleitor deve comparecer a qualquer seção eleitoral, preencher o formulário disponível no local para essa finalidade, informando seu nome, número do título, data de nascimento, turno da eleição, e nome da mãe, assinar e entregar no local, que será encaminhado ao juiz da zonal eleitoral em que o eleitor for inscrito;
4. Da justificativa até 60 dias após o pleito: é para o eleitor que não se justificou no dia da eleição. É feita no Fórum Eleitoral, dirigida ao juiz eleitoral da zona que o eleitor for inscrito. Nesta justificativa, o eleitor explicará ao juiz porque não se justificou no dia da eleição, comprovando com documentos suas alegações. São aceitos, para efeito de isenção de multa e quitação com a Justiça Eleitoral, os seguintes motivos:
a) encontrar-se fora do seu domicílio eleitoral na data da eleição; ou
b) encontrar-se doente; ou
c) estar responsável por familiar enfermo na data do pleito.
5. O juiz pode deferir ou não o pedido do eleitor. Em caso de deferimento, será emitido comprovante que valerá como prova da justificação para todos os efeitos legais. Se indeferido, será aplicada a multa, podendo, após o pagamento, ser fornecida Certidão de Quitação eleitoral.
Observação: se o eleitor perder o prazo de 60 dias para se justificar, a única opção será o pagamento da multa.
7. No caso de pagamento de multa, e o eleitor estiver fora de sua zona e necessite prova de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o juízo da zona em que estiver (Código Eleitoral, art. 11). § 1º. A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o juiz da zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao juízo da inscrição. § 2º Efetuado o pagamento, o juiz que recolheu a multa fornecerá certidão de quitação e determinará o registro da informação no cadastro;
8. O eleitor tem direito de justificar seu voto quantas vezes forem necessárias, mas deve estar atento a eventual realização da revisão do eleitorado no município onde for inscrito, em decorrência da qual pode ter o seu título cancelado.
Responsável pelas informações: TRE - Tribunal Regional Eleitoral
1. A justificativa Eleitoral é o meio disponibilizado pela Justiça Eleitoral para que o cidadão que não votou fique quite com a Justiça Eleitoral sem pagamento de multa;
2. O eleitor deve observar os prazos para se justificar. A cada turno que não votar tem que justificar. Se deixar de votar em 03 turnos consecutivos, não se justificar e nem pagar multa, o título será cancelado;
3. Da justificativa no dia da eleição:o eleitor deve comparecer a qualquer seção eleitoral, preencher o formulário disponível no local para essa finalidade, informando seu nome, número do título, data de nascimento, turno da eleição, e nome da mãe, assinar e entregar no local, que será encaminhado ao juiz da zonal eleitoral em que o eleitor for inscrito;
4. Da justificativa até 60 dias após o pleito: é para o eleitor que não se justificou no dia da eleição. É feita no Fórum Eleitoral, dirigida ao juiz eleitoral da zona que o eleitor for inscrito. Nesta justificativa, o eleitor explicará ao juiz porque não se justificou no dia da eleição, comprovando com documentos suas alegações. São aceitos, para efeito de isenção de multa e quitação com a Justiça Eleitoral, os seguintes motivos:
a) encontrar-se fora do seu domicílio eleitoral na data da eleição; ou
b) encontrar-se doente; ou
c) estar responsável por familiar enfermo na data do pleito.
5. O juiz pode deferir ou não o pedido do eleitor. Em caso de deferimento, será emitido comprovante que valerá como prova da justificação para todos os efeitos legais. Se indeferido, será aplicada a multa, podendo, após o pagamento, ser fornecida Certidão de Quitação eleitoral.
Observação: se o eleitor perder o prazo de 60 dias para se justificar, a única opção será o pagamento da multa.
7. No caso de pagamento de multa, e o eleitor estiver fora de sua zona e necessite prova de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o juízo da zona em que estiver (Código Eleitoral, art. 11). § 1º. A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o juiz da zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao juízo da inscrição. § 2º Efetuado o pagamento, o juiz que recolheu a multa fornecerá certidão de quitação e determinará o registro da informação no cadastro;
8. O eleitor tem direito de justificar seu voto quantas vezes forem necessárias, mas deve estar atento a eventual realização da revisão do eleitorado no município onde for inscrito, em decorrência da qual pode ter o seu título cancelado.
Responsável pelas informações: TRE - Tribunal Regional Eleitoral