1. Afastamento de servidor público efetivo para exercício de mandato político nas esferas municipal, estadual ou federal;
2. Os eleitos para os mandatos de Deputado Estadual, Deputado Federal, Senador ou Governador se afastarão do exercício do cargo efetivo e perceberão apenas a remuneração do cargo eletivo.
3. Os eleitos aos cargos de prefeito serão afastados do cargo efetivo, podendo escolher entre uma das remunerações;
4. Os eleitos ao mandato de vereador, quando houver compatibilidade de horário, receberão as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo de vereador. Não havendo compatibilidade, o servidor terá que escolher entre uma das remunerações;
5. Afastando-se o servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
6. Para efeito de benefícios previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se o servidor estivesse no exercício do serviço público;
7. O servidor eleito para assumir mandato político não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato;
8. Deve ser solicitado pelo próprio servidor público;
9. O (A) servidor (a) pode obter mais informações consultando as disposições legais do art. 142 da Lei Complementar nº 39/93.
Responsável pelas Informações: DIPES – Divisão de Pessoas Setorial