1. Aproveitamento é o retorno à atividade de servidor que estava em disponibilidade remunerada;
2. Disponibilidade é o afastamento do servidor por motivo de extinção de seu cargo ou declarada sua desnecessidade, por prazo indeterminado, sem prejuízo do vencimento e vantagens do cargo;
3. O aproveitamento deve ser feito em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a qualificação do servidor;
4. O aproveitamento depende de prévia comprovação de capacidade física e mental, por junta médica oficial. Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de aproveitamento e quando o servidor for considerado incapaz definitivamente será aposentado;
5. O (A) servidor (a) pode obter mais informações consultando as disposições legais dos arts. 35 e 36 da Lei Complementar nº 39/93.
Responsável pelas informações: DIPES – Divisão de Pessoas Setorial