1. A exoneração do servidor efetivo pode ocorrer:
a) a pedido: o rompimento do vínculo jurídico-profissional é de iniciativa do servidor, que deve preencher um requerimento e encaminhá-lo ao protocolo do seu órgão ou entidade de origem, que o enviará a SGA; ou
b) de ofício, quando considerado inapto em estágio probatório por não satisfazer as condições estabelecidas em lei, ou não entrar em exercício no prazo legal de três dias úteis após a posse.
2. Para a exoneração de ofício, deverá ser feito um processo constando o relatório de avaliação de desempenho em estágio probatório; e/ou comunicação de que o servidor não entrou em exercício no prazo legal;
3. A exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão dar-se-á
a) a juízo da autoridade competente; ou
b) a pedido do próprio servidor.
4. O servidor exonerado terá direito a:
a) Gratificação natalina, que corresponde a 1/12 avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Registre-se que a fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
b) Indenização relativa ao período de férias a que tiver direito, integral ou incompleto, na proporção de 1/12 por mês de efetivo exercício.
5. O servidor pode obter mais informações no Arts. 39 e 40 da LC 39/93.
Responsável pelas informações: DIPES – Divisão de Pessoas Setorial