1) À servidora que adotar ou obter guarda judicial de criança, será concedida licença remunerada, para ajustamento da adotada ao novo lar, nos seguintes períodos:
a) 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade;
b) 60 dias, se a criança tiver entre um a quatro anos de idade;
c) 30 dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
2) Ocorrendo a devolução da criança sob guarda, o servidor deve comunicar imediatamente o fato, cessando a licença. A falta de comunicação acarretará a cassação da licença com a perda total da remuneração a partir da data da devolução da criança, sem prejuízo da aplicação das penas disciplinares cabíveis;
3) Concedida a licença com base em termo de guarda do menor, o servidor somente poderá pleitear nova licença referente a outra criança, após comprovar que a adoção se efetivou. Quando a adoção não se efetivar por motivo relevante, devidamente comprovado, a concessão de outra licença ficará a critério da administração; e
4) Ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até oito anos de idade, serão concedidos sete dias de licença remunerada, para ajustamento da adotada ao novo lar.
5) O servidor pode obter mais informações no Arts.117 e seguintes da LC nº 39/93.
Responsável pelas informações: DIPES – Divisão de Pessoas Setorial